NOTÍCIAS » DEFINIÇÕES SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - GRCS-2006

Atualmente a Instrução Normativa SRF 355/03, dispõe sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES). A mesma é apenas uma reedição das Instruções Normativas SRF 9/1999, IN SRF 34/2001 e IN SRF 250/2002, que foram revogadas.

O § 7º do art. 5º da citada IN 355 dispõe que:

§ 7º A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ao Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal.

Em conformidade com o disposto no Art. 179 da Constituição Federal, foi editada a Lei 9.317/96, que dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

O dispositivo legal supra referido, além do pagamento mensal unificado de impostos e contribuições que menciona, que engloba o IRPJ, o PIS/PASEP, a CSLL, a COFINS, o IPI e o INSS sobre a folha de salário a cargo da pessoa jurídica, diz, em seu Art. 3º, § 4º, que "a inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União".

Como se pode verificar, a Secretaria da Receita Federal (e não a lei), através desta Instrução Normativa, concedeu às microempresas e empresas de pequeno porte "isenção" da Contribuição Sindical Patronal, o que além de extrapolar as disposições da norma legal original, viola o Art. 8º da Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.

Como pode ser visto, o Art. 3º, § 4º, da citada Lei nº 9.317/96, refere-se à dispensa de contribuições instituídas pela União, sendo que estas são instituídas por lei da União, é evidente.

Lei da União pode ser "lei complementar ou ordinária" e ambas estão abaixo da Constituição.

Destarte, as contribuições confederativa e assistencial, dada suas origens, não estão abrangidas pela Instrução Normativa SRF 9/99 (atual 355/03), que somente alcançaria, em princípio, a contribuição sindical prevista na CLT, lei da União que é, pois caso contrário, numa interpretação literal, até mesmo as contribuições dos associados estariam isentas pelo ato da Receita Federal.

Entretanto, o ato do Secretário da Receita Federal ao dispensar as empresas optantes do SIMPLES do pagamento da contribuição sindical patronal prevista na CLT, constitui isenção fiscal e a isenção só pode ser concedida por lei e não por simples ato administrativo. Nesse sentido, prescreve o Art. 176, do Código Tributário Nacional, ou seja, a isenção é sempre decorrente de lei.

Portanto, fica claro que as empresas optantes pelo SIMPLES não estão dispensadas do pagamento das contribuições sindical patronal, confederativa e assistencial.

Sobre o assunto, como já esclarecido em outras oportunidades, com base nas leis civis e trabalhistas em vigor, a interpretação exarada pela Receita Federal, no sentido de que os optantes pelo Simples estariam dispensados do recolhimento em questão, é absolutamente equivocada, entre outros porque, segundo nosso entendimento há:

a) Interferência da Receita Federal na Organização Sindical
- O Art. 8º, I, da Constituição Federal veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. É evidente que a Instrução Normativa em seu Art. 5º, § 7º, está interferindo na organização interna e no funcionamento dos sindicatos, pois retira dos mesmos grande parte de suas receitas que são vitais para o seu funcionamento.

b) Ilegalidade da outorga da isenção
- A isenção só pode ser concedida por lei. Como o tributo só pode ser criado por lei, consequentemente a sua dispensa de pagamento só pode ser concedida por lei, sendo, portanto, ilegal e inconstitucional a dispensa do pagamento da Contribuição Sindical patronal através de uma simples instrução normativa.

c) Inconstitucionalidade do § 4º, do Art. 3º da Lei nº 9.317/96
- A lei que institui ou que concede isenção deve indicar o imposto pretendido, definindo expressamente a imposição, ou a isenção, com elementos necessários à sua pronta identificação, sendo portanto evidente a inconstitucionalidade do referido dispositivo, pois não identificou quais as contribuições dispensadas. A União, como pessoa política competente para instituir inclusive as contribuições para custeio dos serviços sociais autônomos, também detém, como lógico corolário da estrutura e da essência da competência constitucional tributária, a atribuição para definir hipóteses de isenção para tais contribuições. Todavia, a isenção há de ser veiculada em norma específica que respeite o princípio da legalidade. A isenção tributária não é mera "dispensa legal" do pagamento da obrigação tributária; ou seja, não há a formação do vínculo obrigacional, para, ao depois, ver-se o sujeito passivo "dispensado" de cumpri-lo em virtude de norma isencional. A norma de isenção tributária tem forçosamente que se referir, de modo claro e expresso, ao tipo de imposto, taxa ou contribuição que passa a ser devida consoante as condições ou requisitos fixados no corpo da própria lei que alberga a isenção.

Havendo o art. 3º, § 4º da Lei nº 9.317/96 disposto de forma genérica, "demais contribuições instituídas pela União", há violação ao princípio da segurança jurídica, na sua relação com o exercício do poder de tributar, além do desrespeito, também por isso, ao princípio da legalidade, na sua vertente tributária que consagra a tipicidade.

d) Contribuição sindical não pertence à União
- Se prevalecer os termos de um mero ato administrativo os sindicatos não arrecadam e não poderão utilizar a contribuição como instrumento de atuação nas respectivas áreas como determina o art. 149 da Constituição Federal.


Deste modo, nosso parecer é (SMJ) que a contribuição sindical é devida, razão pela qual devem os Sindicatos filiados orientar a todos os integrantes da categoria por ele representada e que são optantes pelo SIMPLES, a proceder ao regular recolhimento da contribuição sindical na data de seu vencimento, sob pena de ter o seu valor acrescido de multa, juros, com a possibilidade de autuação, inclusive, pelas delegacias do trabalho.

Atenciosamente,

Dra. Gabriela Almeida Khouri
OAB/MG 99.172

Dr. Antonio Roberto W. Carvalho
OAB/MG 87.786

Dr. Faiçal Assrauy
OAB/MG 90.362

02 fev 2006 - AC ADVOGADOS CONSULTORESVoltar