NOTÍCIAS » DESVINCULAÇÃO DO DETRAN DA POLÍCIA CIVIL

Desvinculação do Detran da Polícia Civil
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> *André Luis Alves de Melo - Promotor em Minas Gerais, mestre em direito
> público e professor universitário*
> Em quase todos os estados brasileiros, o Detran já não é mais
> vinculado à Polícia Civil, sendo em geral uma autarquia voltada
> especificamente para as questões de trânsito. O Detran não é apenas o órgão
> responsável por emitir carteiras e controlar cadastros de veículos. Afinal,
> seu papel é muito maior, conforme se vê pelo rol de atribuições previstas no
> artigo 22 do Código de Trânsito: Compete aos órgãos ou entidades executivos
> de trânsito dos estados e do Distrito Federal, no “âmbito de sua
> circunscrição”, cujo rol elenca 16 atribuições, as quais são impossíveis de
> ser cumpridas estruturalmente pelo atual modelo de polícia civil em todo o
> estado.
>
> Em razão dessa complexidade do serviço, a maioria dos estados já decidiu por
> retirar da Polícia Civil a chefia do Detran, exceto São Paulo e Minas
> Gerais. Porém, a Polícia Civil tem ocupado em torno de 30% do seu efetivo
> com emissão de carteiras de identidade e serviços do Detran. No caso do
> primeiro serviço (carteiras de identidade), abordaremos em outro artigo, mas
> desde já ressalta-se que o serviço no interior do estado funciona
> precariamente.
>
> Em geral, alegam os que são contra a mudança que a polícia precisa ter um
> banco de dados, mas esse argumento não se sustenta, pois a polícia poderia
> ter acesso ao banco de dados da autarquia Detran. Ademais, se fosse assim,
> toda certidão de nascimento deveria ser lavrada na delegacia e não nos
> cartórios de Registro Civil. Lado outro, dados importantes como cadastro de
> pessoas desaparecidas ou até mesmo de mandados de prisão até hoje não
> existem efetivamente e a polícia precisa se preocupar mais com esses dados
> do que com veículos.
>
> O tema “trânsito” tem ocupado a mídia diariamente em razão dos seus
> problemas e precisamos de um órgão específico para tratar a questão de forma
> diretiva. Em Minas, até hoje não conseguimos solucionar problemas como
> pátios e guinchos.
> Embora reconheça que louváveis argumentos asseguram que o Detran seria uma
> função atípica da Polícia Civil. Mas, o termo “função atípica” é um
> eufemismo para dizer “função inconstitucional”.
>
> A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no artigo 22: Compete
> privativamente à União legislar sobre............
>
> XI – trânsito e transporte;
>
> Nesse sentido, a União publicou a Lei 9.503, de 1997, (Código de Trânsito),
> a qual elencou as entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, mas
> não incluiu a Polícia Civil no mesmo:
>
> Art. 7º – Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e
> entidades:
>
> III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos estados, do
> Distrito Federal e dos municípios;
>
> IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos estados, do
> Distrito Federal e dos municípios;
>
> V - a Polícia Rodoviária Federal;
>
> VI - as polícias militares dos estados e do Distrito Federal;
>
> É fato que, em Minas Gerais, a Constituição local estipulou no art. 139,
> III, que “é atribuição da Polícia Civil o registro e licenciamento de
> veículo automotor e habilitação de condutor”. Mas, pela simples leitura do
> artigo 22 da Lei 9.503/97 veremos que a atribuição do Detran é bem mais
> ampla do que essas duas funções, embora englobe as mesmas. Nesse sentido,
> transcrevemos o texto da Constituição Mineira de 1989:
>
> Art. 139 – À Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, dirigido por
> Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da
> hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as
> funções de polícia judiciária e a apuração, no território do estado, das
> infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades
> pertinentes a:
>
> I – Polícia técnico-científica;
>
> II – Processamento e arquivo de identificação civil e criminal;
>
> III – Registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de
> condutor.
>
> Outra questão a ser analisada é que em 1989, quando a Constituição Mineira
> foi publicada, o Código de Trânsito era outro (Lei 5.108, de 21 de setembro
> de 1966) e esse não relacionava quais entes faziam parte do Sistema Nacional
> de Trânsito. Porém, o Código de Trânsito de 1997 elencou quais os entes
> podem fazer parte do Sistema Nacional e, nesse caso, não incluiu a Polícia
> Civil, mas apenas as polícias Rodoviária e Militar.
>
> O Detran não é um órgão executivo rodoviário, mas um órgão executivo de
> trânsito. Logo, seu rol de atribuições implica poder de polícia e de gestão,
> o que não ocorre em Minas. Nos estados em que se criou a autarquia, a verba
> das multas vai para a mesma, a qual tem guinchos, pátios e guardas próprios.
> Em Minas, seria mais lógico o Detran funcionar junto ao DER do que à Polícia
> Civil, mas o DER teria que passar por um curso de recapacitação nessa área,
> pois até mesmo o site do DER tem informações erradas, como afirmar que as
> multas de trânsito são imprescritíveis, quando o Cetran já decidiu que
> prescrevem em cinco anos.
>
> Dessa forma, urge que em Minas ( e São Paulo também) sejam encaminhados
> projetos de lei para criar o Departamento Estadual de Trânsito (órgão
> executivo de trânsito, conforme prevê a Lei 9.503/97), mas sem vinculação
> com a Polícia Civil, podendo organizar-se sob a estrutura de autarquia ou
> outra forma jurídica, pois assim definiu a União ao excluir a Polícia Civil
> do sistema de trânsito por meio da Lei 9.503/97 e cabe à União legislar
> sobre normas de trânsito.
23 mar 2010 - Estado de MinasVoltar