NOTÍCIAS » FECOMÉRCIO DIVULGA COMUNICADO SOBRE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

O Siprocfc-MG recebeu um comunicado da Fecomércio-MG sobre a publicação de regulamentação do novo Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, dos débitos administrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, através da Portaria 690/2017.

Leia, abaixo, o comunicado na íntegra:

Os débitos inscritos em Divida Ativa da União que poderão ser incluídos no Programa são aqueles vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

1. os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
2. os demais débitos administrados pela PGFN;
3. os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

Não são incluídos os débitos do Simples Nacional, Simples Doméstica, passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, pessoas jurídicas em processo de falência ou insolvência civil, incorporadoras do Regime Especial Tributário do Patrimônio e débitos constituídos em decorrência de sonegação, fraude ou conluio.

O contribuinte poderá optar por uma das três modalidades de lançamento:

1. Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas, com aplicação dos percentuais mínimos sobre a dívida de 0,4%, para 1ª à 12ª prestação, 0,5%, para 13ª à 24ª prestação, 0,6, para 25 à 36ª prestação, e percentual do saldo remanescente, em até 84 prestações.
2. Pagamento à vista e em espécie, de no mínimo 20% do valor bruto da dívida, que pode ser parcelado em até 5 vezes, e o restante, liquidado em parcela única a ser paga em janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% de redução das multas de mora, ofício ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
3. Pagamento à vista e em espécie, de no mínimo 20% do valor bruto da dívida, que pode ser parcelado em até 5 vezes, e o restante parcelado em até 145 prestações, a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e 40% de redução das multas de mora, ofício ou isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
4. Pagamento à vista e em espécie, de no mínimo 20% do valor bruto da dívida, que pode ser parcelado em até 5 vezes, e o restante parcelado em até 175 prestações, a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e 25% de redução das multas de mora, ofício ou isoladas, dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Os devedores com dívidas iguais ou superiores a R$ 15.000.000,00 terão direito à redução do pagamento à vista e em espécie, para, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, mantidas as demais condições da respectiva modalidade de parcelamento.

A adesão será feita mediante requerimento protocolado exclusivamente no site da PGFN na internet, http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção Programa Especial de Regularização Tributária, no período de 1º a 31 de agosto de 2017.

A adesão implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo de todas as condições da Instrução Normativa, o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos do Programa e débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, salvo o reparcelamento da Lei nº 10.522/2002, o dever de pagar regularmente a contribuição destinada ao FGTS, e consentimento expresso do contribuinte para adesão ao domicílio tributário.

O valor das parcelas não poderão ser inferiores a R$ 200,00 para pessoa física e R$ 1.000,00 para pessoa jurídica.

Além disso, as prestações serão atualizadas acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.

A inclusão de débitos em discussão judicial dependerá de desistência nos respectivos processos e de sua comprovação perante a Receita Federal, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações, bem como deverá o contribuinte desistir de parcelamentos anteriores para adesão ao novo programa, sendo inclusive aplicável aos contribuintes que aderiram ao Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017, caso que os pagamentos efetuados no PRT serão automaticamente migrados para o Pert.

A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao Programa, dividida pelo número de prestações indicadas, e será a soma do principal, multas, juros de mora e dos honorários ou encargos-legais.

O sujeito passivo que, na data da adesão ao Pert, possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderir a uma das modalidades previstas do parcelamento, 2 a 4 supra citadas, poderá apresentar proposta de quitação do saldo devedor do parcelamento mediante dação em pagamento de bens imóveis, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, e a regulamentação específica a ser expedida pela PGFN.

Por fim, a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 parcelas alternadas, bem como a falta de pagamento de 1 parcela, bem como a inobservância das demais regras para cumprimento do Programa, o não pagamento dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados, implicará na exclusão do contribuinte do parcelamento, com o consequente reestabelecimento da dívida em cobrança.

02 jul 2017 - Comunicação - Siprocfc-MG - c/FecomércioVoltar