NOTÍCIAS » FECOMÉRCIO DIVULGA INFORMAÇÕES SOBRE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

O Siprocfc-MG recebeu um comunicado da Fecomércio-MG sobre o a publicação de Portaria que regulamenta o Programa de Regularização Tributária, relativa aos débitos inscritos na dívida ativa da União.

Leia, abaixo, o comunicado na íntegra:

A FECOMÉRCIO MG, com fundamento nas prerrogativas legais que lhe foram atribuídas e em cumprimento ao seu objetivo estatutário e legal de representar e defender a categoria econômica do Comércio de Bens, Serviços e Turismo no Estado de Minas Gerais, tem acompanhado atentamente todas as medidas públicas e privadas que afetam o setor.
Nesse contexto, vale informar que foi publicada em 03 de fevereiro de 2017, a Portaria PGFN nº 152, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária, disposto na Medida Provisória nº 766/2017, relativa aos débitos inscritos na dívida ativa da União.

Os débitos incluídos no parcelamento são aqueles inscritos em dívida ativa até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não, de pessoas físicas ou jurídicas, parcelados ou não, mesmo em fase de execução fiscal, vencidos até 30 de novembro de 2016.

Os requerimentos para adesão são diferentes para determinados tipos de débitos, e serão realizados pelo devedor principal, corresponsável, responsável do CNPJ no caso de pessoa jurídica, abrangendo a totalidade das inscrições em dívida ativa e respectivas competências, exclusivamente pela internet, no site http://www.pgfn.gov.br, no portal e-CAC, no menu Benefício Fiscal, opção Programa de Regularização Tributária, nos seguintes períodos:

· 06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017, para débitos das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, empregados domésticos, trabalhadores, incidentes sobre o salário-contribuição, contribuições a título de substituição e devidas a terceiros (entidades e fundos);

*Referido prazo se aplica também à contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, a qual a adesão deverá ocorrer na Caixa Econômica Federal, no local do estabelecimento do empregador.

· 06 de fevereiro de 2017 a 05 de junho de 2017, para os demais débitos administrados pela PGFN.

O deferimento do pedido de adesão ao Programa fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira parcela, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento, considerando automaticamente deferidos os pedidos que após 90 dias do seu protocolo não houver manifestação da autoridade competente.

A adesão implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos, vedação de inclusão dos débitos em parcelamento posterior – exceto para débitos do CADIN, cumprimento regular das obrigações do FGTS, manutenção de bens e garantias prestados em ações de execução fiscal ou outra ação judicial, expresso consentimento de domicílio tributário eletrônico no e-CAC PGFN, e obrigação de acesso periódico no e-CAC para acompanhamento do parcelamento e emissão de DARF para pagamento das parcelas.

A liquidação se dará mediante pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas, ou pagamento em até 120 parcelas, aplicando-se os seguintes percentuais mínimos sobre o valor:

· Da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
· Da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);
· Da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e
· Da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

Ainda, para débitos com valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) será necessária apresentação de carta fiança ou seguro garantia judicial, que deverá ser protocolada na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do devedor até o prazo final para adesão da modalidade escolhida, devendo estar assinado e instruído:

· Documento de constituição de pessoa jurídica, documento de identificação da pessoa física
· Documento de identificação da pessoa física; do inventariante, no caso de espólio; do titular de empresa individual; do representante legal indicado no ato constitutivo, no caso de sociedade; ou do procurador legalmente habilitado, se houver;
· Documento de Arrecadação de Receitas Federais que comprove o pagamento da antecipação ou da 1ª (primeira) parcela, de acordo com o montante confessado e o prazo pretendido;
· Cópia da petição de renúncia, devidamente protocolada, ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
· No caso de fiança bancária, carta de fiança bancária de acordo com os requisitos dispostos na Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009, e alterações posteriores;
· No caso de seguro garantia judicial, contrato que atenda aos requisitos dispostos na Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014;
· Conter seguro garantia judicial ou carta de fiança bancária em valor suficiente à garantia integral da modalidade de parcelamento objeto do requerimento de adesão;

A dívida será consolidada na data do requerimento e resultará do valor principal, multa de mora ou ofício, juros de mora, e honorários e encargos se houver, sendo o valor mínimo da parcela de R$ 200,00 para pessoa física e R$ 1.000,00 para pessoa jurídica, e será acrescida de juros atualizados pela Selic, acumulada mensalmente de 1% - calculados do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao pagamento, e as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, mediante DARF ou GRDE (para contribuições de demissão por justa causa relativas à Caixa Econômica Federal).

Para inclusão dos débitos em discussão judicial o contribuinte deverá desistir das ações judiciais, renunciar as alegações de direito que embasam tais ações, e requerer extinção do processo com resolução do mérito, sendo considerada a desistência parcial se os débitos forem passíveis de distinção, sem eximir o autor do pagamento de honorários, e deverá comprovar mediante apresentação da petição ou de certidão do cartório que ateste a situação de referida ação.

Ainda, os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados serão automaticamente transformados em pagamento ou convertidos em renda para a União, ou em renda do FGTS, podendo o contribuinte liquidar débitos restantes pelas modalidades de parcelamento, ou requerer o levantamento de saldo remanescente se não houver mais débitos.

O contribuinte poderá ser excluído do PRT se houver falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas, 6 parcelas alternadas, de uma parcela se o restante estiver quitado, a constatação de qualquer ato de esvaziamento patrimonial que caracterizar fraude, decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica, concessão de medida cautelar, inaptidão do CNPJ, não pagamento dos débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, descumprimento das obrigações do FGTS.

Além disso, poderá haver revisão da consolidação pela PGFN, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e será realizada mediante recálculo de todas as parcelas devidas.

E, por fim, o parcelamento dos débitos das contribuições sociais devidas pelo empregador por demissão sem justa causa será regulamentado, concedido e administrado pela Caixa Econômica Federal.

Qualquer dúvida, os CFCs associados podem encaminhar email para [email protected]

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07 fev 2017 - Comunicação - Siprocfc-MG - c/FecomércioVoltar