NOTÍCIAS » MPF/MG: SENTENÇA IMPEDE DETRAN DE CANCELAR CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO

A decisão judicial vale para todo o território nacional.

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) está impedido de cancelar as carteiras de habilitação dos motoristas que não se recadastraram até agosto de 2008. A Resolução nº 276/Contran, que previa a sanção, foi considerada nula pela Justiça Federal.

A decisão atendeu pedido feito pelo Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) por meio da ação civil pública nº 2008.38.00.032006-0, confirmando a liminar concedida em dezembro do ano passado.

Segundo a Resolução nº 276, os motoristas cujas habilitações haviam sido expedidas antes do novo Código de Trânsito teriam até o dia 10 de agosto de 2008 para se recadastrar. Essa exigência tinha por objetivo a substituição das antigas carteiras de habilitação pelos novos documentos, que passaram a conter foto e assinatura digitalizada.

A desobediência ao prazo acarretaria o cancelamento sumário da carteira, obrigando seu portador a se submeter a um novo processo de habilitação. Milhares de motoristas em todo o país tiveram suas carteiras cassadas. De acordo com o procurador da República Fernando de Almeida Martins, autor da ação, somente nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, cerca de três milhões de pessoas ficaram sem os documentos.

Para o MPF, as sanções impostas pelo Contran eram ilegais e inconstitucionais, porque violariam vários princípios constitucionais, entre eles o da ampla defesa, do contraditório e do direito adquirido. "O motorista habilitado antes da vigência do Código de Trânsito tem o direito adquirido de continuar com sua habilitação, pois se habilitou segundo as normas vigentes na época, praticando, portanto, um ato jurídico perfeito”, afirma Fernando de Almeida Martins.

O juiz da 22ª Vara Federal de Belo Horizonte acatou os argumentos apresentados pelo MPF. Na decisão, ele considerou que a Resolução nº 276 é absolutamente nula, porque “sua estrutura normativa tem natureza penal, considerando que apresenta todos os elementos concernentes aos veículos legais dessa natureza”, mas “o órgão administrativo que o veiculou não tem competência para fixar penalidades”.

Cassação - Outro ponto questionado pela ação foi o de que, ao obrigar os condutores a um novo processo de habilitação, o que o Contran fez, na prática, foi cassar a CNH de milhares de pessoas, excluindo todas as informações dos bancos de dados, como se aquelas carteiras de habilitação jamais tivessem existido. No entanto, segundo o MPF, pelo artigo 263 do CTB, a cassação só pode ocorrer nos casos ali estabelecidos e, ainda assim, após processo administrativo que
propicie ampla defesa ao condutor.

Para o juiz, a cassação é “inadequada, desnecessária e desproporcional” e “traspassa de forma violenta os princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade legal” e também o da isonomia, já que a resolução também impôs situações desiguais para os condutores que tiveram suas licenças concedidas na vigência do atual Código de Trânsito em relação aos motoristas mais antigos.

Outro ponto considerado na sentença foi a falta de publicidade da resolução, “pois muito embora referido ato tenha produzido reflexos na vida de muitas pessoas, não teve a publicidade necessária para alertar a todos de forma mais efetiva”. Ou seja, em alguns casos, os condutores tiveram suas habilitações cassadas sem ao menos terem tido conhecimento das providências que teriam de tomar para evitar essa perda.
02 out 2009 - Assessoria de Comunicação SocialVoltar