NOTÍCIAS » TAXA DE INCÊNDIO: CFCS PRECISAM PAGAR GUIA AO ESTADO

Já que, no início do mês passado, a Justiça derrubou as liminares que impediam a cobrança da taxa de incêndio no Estado, os CFCs precisarão pagar a referida cobrança. O prazo para a quitação deste débito é dia 07/07/19. É importante pagar a guia até a data para que não haja cobrança de multa de ofício.

Algumas autoescolas ainda não efetuaram o recolhimento, pois aguardavam uma possível isenção dos juros e multa, o que, infelizmente, não acontecerá. Como a suspensão das decisões liminares relativas aos mandados de segurança coletivos só foi publicada após o vencimento da guia, essa expectativa foi gerada. Mas, de acordo com comunicado a Fecomércio-MG, não existe nenhuma ação para solicitar a isenção desses acréscimos.

Abaixo a íntegra do comunicado da Fecomércio-MG com mais informações!

A Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais ingressou com ação de suspensão dos efeitos das liminares e das tutelas, com objetivo de suspender os efeitos concedidos por liminares e tutelas proferidas em mandados de segurança e ações ordinárias de entidades, para suspensão da cobrança da “taxa de segurança pública” devida pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndios (Taxa de Incêndio), prevista no art. 113, inciso IV, da Lei nº. 6.763/75, com a redação dada pela Lei nº 14.938/2003.

A liminar foi proferida para suspender as decisões liminares relativas aos mandados de segurança coletivos nº 5067002-26.2019.8.13.0024, 5071328-29.2019.8.13.0024 (da Fecomércio-MG) e 5072439-48.2019.8.13.0024, da Ação Anulatória c/c Declaratória c/c Repetição de Indébito nº 5063555-30.2019.8.13.0024 e da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito 5069534-70.2019.8.13.0024.

O presidente do Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, entendeu que:
“(...) Nesse sentido, e sem adentrar o mérito da discussão travada nas ações, denota-se ainda o evidente risco de grave lesão à ordem e à econômica públicas, se mantidas as medidas em voga, não só por impactar fortemente o Erário estadual, assim como pela alta probabilidade de ocorrência do efeito multiplicador, em virtude do caráter atrativo que precedentes desta natureza possam exercer sobre outros contribuintes em situação idêntica ao dos autores/impetrantes.

As informações extraídas da Nota Técnica nº 001/2016 (ordem 3) apontam para a forte tendência de repetição de processos desta mesma jaez por outros contribuintes, caso deferidas e mantidas tutelas ou liminares de idêntico teor, ampliando o notório déficit financeiro estadual, com a estimativa de impacto, até o final deste exercício financeiro, no valor de R$ 83.755.311,07, podendo a soma alcançar o importe de R$ 496.883.113,23 em 5 anos.(...)”

Os efeitos da decisão prevalecerão, a princípio, até o trânsito em julgado das supracitadas ações, ressalvando, todavia, que eles deverão cessar, caso a Suprema Corte, seja em sede de repercussão geral, seja em sede de controle concentrado, se pronuncie pela inconstitucionalidade material da taxa de incêndio.

Os recolhimentos serão realizados com a exclusão da multa de ofício, se atenderem ao prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 63, parágrafo 2º, da Lei 9.430/1996:
Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo à tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício.

(..) § 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.

Ultrapassado os 30 dias, consequentemente incidirá a multa de ofício.

Neste caso, aplica-se a norma supracitada, conforme jurisprudência do STJ:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ISENÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO NA FORMA DO § 2º DO ART. 63 DA LEI N. 9.430/96. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGA A LIMINAR PARA CONSIDERAR DEVIDO O TRIBUTO. PRAZO DE TRINTA DIAS. PAGAMENTO DA EXAÇÃO FEITO A DESTEMPO E A MENOR. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de incidência de multa de ofício e juros de mora pelo não recolhimento de tributo, em virtude de liminar que suspendera a exigibilidade do crédito fiscal, posteriormente cassada. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, uma vez publicada a decisão que revoga a liminar para reconhecer a incidência da exação cuja exigibilidade estava suspensa, inicia-se o prazo de 30 (trintas) dias no qual o contribuinte fica isento da multa de ofício. Todavia, se o pagamento do tributo se dá fora desse prazo, incidirão juros moratórios e multa, e a cobrança da multa de ofício opera-se nos termos da legislação aplicável. 4. O Tribunal de origem ressaltou que, não obstante o débito tributário do recorrente tenha tido a exigibilidade suspensa por força de liminar concedida em 17/8/1994, posteriormente cassada em 20/3/1996, e de recurso administrativo, de cuja decisão final mantendo a cobrança foi intimada a autora em 13/11/1996, mas apenas em fevereiro e março de 1999 promoveu o recolhimento insuficiente dos tributos, justifica-se a cobrança da multa de ofício pelo Fisco, bem como dos juros de mora. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1446073 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2014/0072665-2).

E, de acordo com a legislação mineira vigente, será aplicada a multa de mora, conforme dispõe o artigo 120, da Lei 6.763/1975:
Art. 120. A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes multas calculadas sobre o valor da taxa devida:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 2º deste artigo, a multa de mora será de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
Portanto, todos os CFCs mineiros devem se atentar ao pagamento da Taxa de Incêndio até o dia 07/07/19.

O Siprocfc-MG se coloca à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.

02 jul 2019 - Comunicação - Siprocfc-MGVoltar